
![]()
Abuso
de autoridade
Uso
de algemas é desumano e degradante
Artigo
de Luís Guilherme Vieira
professor de pós-graduação da Universidade Candido
Mendes
"Diz-me
como tratas o argüido, dir-te-ei o processo penal que tens e o Estado
que o instituiu". (Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal,
1º vol., Coimbra: Ed. Almedina, 1974, p. 428)
A partir de recentes prisões de políticos e de cidadãos
pertencentes à camada social privilegiada, a utilização
de algemas, na condução dos presos, ganhou destaque nos principais
órgãos da imprensa, em razão de propalada falta de
lei a regulamentar a matéria. Enquanto uns são conduzidos
sob ferro, outros são levados sem ferro, e poucos, pouquíssimos,
nunca são postos em ferro.
Ao contrário do divulgado, o uso de algemas esteve regulamentado
no Brasil, direta ou indiretamente, em diversos momentos, desde as Ordenações
Filipinas (século XVII) até hoje.
As Ordenações já previam "que os Fidalgos de Solar,
ou assentados em nossos Livros, e os nossos Desembargadores, e os Doutores
em Leis, ou em Canones, ou em Medicina, feitos em Studo universal per exame,
e os Cavaleiros Fidalgos, ou confirmados per Nós, e os Cavalleiros
das Ordens Militares de Christo, Santiago e Aviz, e os Escrivães
de nossa Fazenda e Camera, e mulheres dos sobreditos em quanto com elles
forem casadas, ou stiverem viuvas honestas, não sejão presos
em ferros, senão por feitos, em que mereção morrer
morte natural, ou civil", ficando este "seleto" grupo, desde
então, "preso sobre sua homenagem no Castello da Cidade, ou
Villa onde o feito for ordenado, ou em outra caza honesta, se ahi Castello
não houver, segundo arbítrio do Julgador." Por conseguinte,
a lei separa, há séculos, uma casta em detrimento de outra,
criando, para a "especial", regalias de uma prisão distinta
e sem ferros.
No Código Criminal do Império (1830), provavelmente por causa
das revoltas contra a Coroa, a pena de galés sujeitava os réus
"a andarem com calceta no pé e corrente de ferro, juntos ou
separados", com exceção das mulheres, dos menores de
vinte e um e dos maiores de sessenta anos. Contudo, fosse o réu escravo
e condenado a açoites, depois destes era trazido por seu senhor "com
um ferro pelo tempo e maneira que o juiz o designar."
Em 1871, surgiu um decreto imperial que, mitigando o Código Criminal,
vedou o deslocamento de presos "com ferros, algemas ou cordas, salvo
o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo
conductor", sob pena de multa.
A primeira codificação penal da República (1890) é
omissa quanto ao uso de ferros, não diferindo desta a Consolidação
das Leis Penais (1932).
Os braceletes de ferro voltam à baila, indiretamente, com o Código
Penal (1940) em vigor. Cotejando-se dois artigos, concluímos ser
essa prática uma exceção, admitida, como medida de
força, tão-só quando o preso oferecer resistência
ou tentar fugir, pois, nestas hipóteses, a autoridade poderá
usar (moderadamente, dizemos nós) dos meios necessários para
impedi-lo.
Em tempos modernos, a Lei de Execução Penal (1984) estabeleceu
que "o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal",
o qual não foi promulgado pelo Executivo até a edição
da Carta Cidadã (1988) - quatro anos (!) se passaram entre aquela
e esta sem que o ato fosse baixado pelo presidente da República.
Impedidas, pela Constituição, a edição de decretos,
o texto restou inútil, devendo, agora, ser a matéria objeto
de lei, até hoje inexistente - quatorze anos (!) decorridos sem que
o Legislativo cumpra sua missão.
Por
curioso, o Código de Processo Penal Militar (1969), baixado pela
junta ditatorial então no poder, prevê que "o emprego
de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou
agressão da parte do preso" e, preservando o espírito
das Ordenações Filipinas, proíbe, peremptoriamente,
sua utilização em presos "especiais", tais como
ministros de Estado, governadores, parlamentares, magistrados, oficiais
das Forças Armadas (inclusive os da reserva) e da Marinha Mercante,
portadores de diplomas de nível superior e demais "amigos do
rei", os quais ficam presos e são conduzidos sem ferros, porventura
tenham praticado crime militar.
À míngua de uma lei, no Rio de Janeiro, por exemplo, somente
no âmbito do Sistema Penitenciário vigora, ao que se sabe até
os dias atuais, uma portaria (1976) que, por considerar a utilização
de algemas importante meio de segurança "ao serviço policial
de escolta, para impedir fugas de internos de reconhecida periculosidade",
determina, nos mesmos passos do decreto imperial (1871), que os servidores
evitem "o emprego de algemas, desde que não haja perigo ou agressão
por parte do preso", proibida sua utilização nas pessoas
contempladas, como "especiais", pelo Código de Processo
Penal Militar, mesmo que estejam presas à disposição
da justiça comum.
Ademais, a norma fluminense obriga "os servidores que de alguma forma
tiverem necessidade de empregar algemas" a apresentarem, "após
a diligência, ao Chefe de Serviço de Segurança, relatório
explicativo sobre o fato", sujeita sua não observância
a penalidades administrativas.
O emprego das pulseiras de ferro é previsto, da mesma forma, na legislação
que dispõe sobre a segurança no tráfego em águas
territoriais brasileiras, permitindo ao comandante, com o fim de manter
a segurança das pessoas, da embarcação e da carga,
deter o desordeiro, em camarote ou alojamento, "se necessário
com algemas". Por seu turno, o Departamento de Aviação
Civil deixa, a critério da escolta do preso, a utilização
dos grilhões, mas, é óbvio, que o seu emprego somente
se dará nas hipóteses legais.
Claro está, e ninguém duvida, que o uso de ferros, em situações ímpares, pode ser imprescindível na condução de presos, mas, como ensina o professor Antônio Magalhães Gomes Filho, da USP, a cautela de segurança "poderia ser conseguida através das escoltas policiais reforçadas e outras providências, sem que se ofenda tão gravemente a dignidade da pessoa", representando esta uma garantia constitucional.
Concluindo, como a Constituição ordena o respeito à integridade física e moral dos presos, proibindo, a todos, submeter alguém a tratamento desumano e degradante, devendo ser preservado, também, a dignidade da pessoa humana, a utilização de algemas - símbolo da maior humilhação ao homem - só pode se dar nos singulares casos antes mencionados, quando houver inquestionável necessidade, não podendo a necessidade ser deduzida a partir da gravidade dos crimes nem da presunção de periculosidade do réu. Portanto, qualquer hipótese que se afaste dos comandos da lei sujeitará o infrator às penas do crime de abuso de autoridade.
--------------------------------------------------------------------------------
Luís
Guilherme Vieira é advogado, presidente da Comissão Permanente
de Defesa do Estado de Direito Democrático do Instituto dos Advogados
Brasileiros e professor de pós-graduação da Universidade
Candido Mendes
Revista Consultor Jurídico de março de 2002.